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Reconhecido vínculo empregatício entre empregadora e doméstica que não teve CTPS assinada

by igor

A anotação na CTPS não é uma opção a ser exercida por empregador ou empregado, mas uma obrigação legal (artigos 13 e 29 da CLT).

Com esse fundamento, o juiz Marcelo Marques, em atuação na Vara do Trabalho de Guanhães, reconheceu o vínculo de emprego entre uma trabalhadora e uma empregadora doméstica no período de 27 de novembro de 2014 a 8 de agosto de 2019.

Bolsa-família

No caso, a existência da relação de emprego não foi discutida, mas apenas o período contratual, tendo prevalecido o indicado pela empregada, uma vez que a reclamada não produziu prova de sua alegação, como deveria.

A patroa sustentou que a carteira de trabalho não foi anotada a pedido da empregada, já que ela recebia o bolsa-família.

No entanto, o magistrado não acatou a justificativa, por se tratar o registro na carteira de um dever legal do empregador. Diante da versão apresentada pela defesa, compreendeu que a empregadora não se recusou a assinar o documento, mas atendeu ao pedido da trabalhadora.

O contexto, no entanto, não foi capaz de afastar a condenação.

Anotação na CTPS

Além do registro na carteira, o magistrado determinou que a patroa pague as parcelas contratuais apuradas como devidas, tais como aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%.

Considerando que a autora recebeu o bolsa-família de forma irregular, enquanto manteve vínculo de emprego, determinou ainda a expedição de ofícios ao DPF (Departamento de Polícia Federal), MPF (Ministério Público Federal) e SRTE (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego).

Em grau de recurso, o TRT de Minas considerou a sentença correta.

“O recebimento da autora do benefício bolsa-família não é fato impeditivo ao registro da CTPS pelo empregador. Assim, a referida conduta deverá ser objeto de apuração, sendo dever desta Especializada relatar os fatos às autoridades competentes por meio da expedição de ofícios”, constou da ementa do acórdão.

Fonte: TRT-3

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A anotação na CTPS não é uma opção a ser exercida por empregador ou empregado, mas uma obrigação legal (artigos 13 e 29 da CLT).

Com esse fundamento, o juiz Marcelo Marques, em atuação na Vara do Trabalho de Guanhães, reconheceu o vínculo de emprego entre uma trabalhadora e uma empregadora doméstica no período de 27 de novembro de 2014 a 8 de agosto de 2019.

Bolsa-família

No caso, a existência da relação de emprego não foi discutida, mas apenas o período contratual, tendo prevalecido o indicado pela empregada, uma vez que a reclamada não produziu prova de sua alegação, como deveria.

A patroa sustentou que a carteira de trabalho não foi anotada a pedido da empregada, já que ela recebia o bolsa-família.

No entanto, o magistrado não acatou a justificativa, por se tratar o registro na carteira de um dever legal do empregador. Diante da versão apresentada pela defesa, compreendeu que a empregadora não se recusou a assinar o documento, mas atendeu ao pedido da trabalhadora.

O contexto, no entanto, não foi capaz de afastar a condenação.

Anotação na CTPS

Além do registro na carteira, o magistrado determinou que a patroa pague as parcelas contratuais apuradas como devidas, tais como aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%.

Considerando que a autora recebeu o bolsa-família de forma irregular, enquanto manteve vínculo de emprego, determinou ainda a expedição de ofícios ao DPF (Departamento de Polícia Federal), MPF (Ministério Público Federal) e SRTE (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego).

Em grau de recurso, o TRT de Minas considerou a sentença correta.

“O recebimento da autora do benefício bolsa-família não é fato impeditivo ao registro da CTPS pelo empregador. Assim, a referida conduta deverá ser objeto de apuração, sendo dever desta Especializada relatar os fatos às autoridades competentes por meio da expedição de ofícios”, constou da ementa do acórdão.

Fonte: TRT-3

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